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Célia, uma mamã de um menino de 5 anos, também autista, já passou pelo horror (acho que se mesmo atribuir este epíteto a isso) de uma Junta Médica e, gentilmente, cedeu informação extremamente útil sobre os possíveis (ou não) benefícios fiscais que se podem retirar da atribuição de grau de incapacidade.
Devo dizer que, desde o momento em que alguém sugere esta via, é um processo algo doloroso. E as palavras da Célia, no seu comentário a outro post deste tema, mostram bem isso.
Obrigada pelo contributo, Célia.
Partilho, então, o mail recebido:
Para a obtenção do atestado de incapacidade de multiuso deverão (de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97 de 19 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro) os interessados apresentar os requerimentos de avaliação de incapacidade ao adjunto do delegado regional de saúde e ao delegado concelhio de saúde da residência habitual dos interessados, devendo os mesmos ser acompanhados de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem.
Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos para a concessão do benefício.
Neste sentido, informo V.ª Ex.ª que, poderá encontrar informações em www.inr.pt, consultando a legislação ou as perguntas frequentes por área temática do seu interesse, nomeadamente, ajudas técnicas, arrendamento, cultura, desporto e lazer, educação, emprego e formação profissional, estacionamento, fiscalidade, habitação própria, habitação social, não discriminação, protecção na parentalidade, protecção social, regimes de interdição e inabilitação e da tutela, saúde, sistema de quotas de emprego, transportes públicos e transportes privados.
Tendo em consideração as questões concretas colocadas por V.ª Ex.ª, informa-se que a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, procedeu à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Actualmente, da isenção do imposto sobre veículos podem beneficiar:
Assim, considera-se pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
Por seu lado, considera-se pessoa com multideficiência profunda, a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar numa das condições referidas no parágrafo anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis.
Considera-se ainda pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas, a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas.
Nos termos do artigo 56.º do novo diploma, o reconhecimento da isenção do imposto automóvel depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, da qual conste os seguintes elementos:
Para usufruir da isenção, o veículo deve obedecer a determinados requisitos: deve tratar-se de veículo ligeiro, novo, e possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800, suportando o beneficiário, se for caso disso, a parte restante do ISV que for devida.
O limite de CO2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiados exclusivamente em cadeiras de rodas.
No que concerne aos benefícios fiscais previstos no artigo 87.º do Código do IRS, relativamente aos rendimentos de 2010, por cada dependente com deficiência pode ser dedutível à colecta uma importância correspondente a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.
São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação de dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
Por último, é dedutível à colecta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes a retribuição mínima mensal por cada dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
Para efeitos de Código do IRS, considera-se pessoa com deficiência, aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
Por fim, no que respeita aos benefícios para compra de habitação, informo V.ª Ex.ª que o n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, concedeu aos Deficientes das Forças Armadas o benefício de usufruírem das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigoravam para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas. Este benefício foi alargado às Pessoas com Deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pelo Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho.
As condições que vigoram para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas encontram-se no Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário, e respectivo Regulamento do Crédito à Habitação,que regula assim as condições de acesso e atribuição do crédito às Pessoas com Deficiência.
Na prática trata-se do acesso ao crédito à habitação com juro bonificado, nas mesmas condições que vigoram para os bancários.
O acesso e atribuição deste crédito, dependerá da pessoa com deficiência possuir rendimentos que lhe possibilitem o pagamento do crédito, sendo que, poderão existir instituições bancárias que permitam que os pais efectuem a compra da habitação em nome do descendente com deficiência, e apliquem o regime do crédito bonificado, no entanto, esta possibilidade dependerá de cada instituição bancária.
Estamos ao dispor para qualquer esclarecimento, relativamente a esta ou outras matérias, através do e-mail inr@inr.mtss.pt."
INR: Instituto Nacional para a Reabilitação (www.inr.pt)